Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA




5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.(Revogado pela Portaria SIT 247/2011)
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
  1. participar da eleição de seus representantes;
  2. colaborar com a gestão da CIPA;
  3. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
  4. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
  1. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
  2. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
  3. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
  4. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
  5. delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
  1. executar atribuições que lhe forem delegadas;
  2. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
  1. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
  2. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
  3. delegar atribuições aos membros da CIPA;
  4. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
  5. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
  6. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
  7. constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
  1. acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
  2. preparar as correspondências; e
  3. outras que lhe forem conferidas.
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.(Inclusão dada pela Portaria SIT 247/2011)
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.(Inclusão dada pela Portaria SIT 247/2011)
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.(Inclusão dada pelaPortaria SIT 247/2011)
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
  1. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
  2. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
  3. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
  4. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
  5. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  6. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
  7. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
  1. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
  2. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
  3. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
  4. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
  5. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
  6. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
  7. voto secreto;
  8. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
  9. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
  10. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.52 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.(Revogado pela Portaria SIT 247/2011)


DIMENSIONAMENTO DE CIPA

*GRU-
POS
N° de Empregados no Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
 a
120
121
 a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
 5000
5001
a
 10.000
Acima de 10.000
para cada
grupo
de 2.500 acrescentar
C-1
Efetivos
 
1
1
3
3
4
4
4
4
6
9
12
15
2
Suplentes
 
1
1
3
3
3
3
3
3
4
7
9
12
2
C-1a
Efetivos
 
1
1
3
3
4
4
4
4
6
9
12
15
2
Suplentes
 
1
1
3
3
3
3
3
4
5
8
9
12
2
C-2
Efetivos
 
1
1
2
2
3
4
4
5
6
7
10
11
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
4
4
5
6
7
9
1
C-3
Efetivos
 
1
1
2
2
3
3
4
5
6
7
10
10
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
4
4
5
6
8
8
2
C-3a
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
5
1
C-4
Efetivos
  
1
1
1
1
1
2
2
2
3
5
6
1
Suplentes
  
1
1
1
1
1
2
2
2
3
4
4
1
C-5
Efetivos
 
1
1
2
3
3
4
4
4
6
9
9
11
2
Suplentes
 
1
1
2
3
3
3
4
4
5
7
7
9
2
C-5a
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
6
7
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
5
1
C-6
Efetivos
 
1
1
2
3
3
4
5
5
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
3
3
3
4
4
4
6
8
10
2

*GRU-
POS
N° de Empregados no Estabelecimento
 
N° de Membros
da CIPA
0
a 19
20
a 29
30
a 50
51
a 80
81
a 100
101 a
120
121
a 140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501 a 5000
5001 a 10.000
Acima de
10.000
para cada
grupo de 2.500 acrescentar
C-7
Efetivos
   
1
1
2
2
2
2
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
2
3
3
4
4
1
C-7a
Efetivos
 
1
1
2
2
3
3
4
5
6
8
9
10
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
4
5
7
8
8
2
C-8
Efetivos
 
1
1
2
2
3
3
4
5
6
7
8
10
1
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
4
4
5
6
8
1
C-9
Efetivos
   
1
1
1
2
2
2
3
5
6
7
1
Suplentes
   
1
1
1
2
2
2
3
4
4
5
1
C-10
Efetivos
 
1
1
2
2
3
3
4
4
5
8
9
10
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
4
4
6
7
8
2
C-11
Efetivos
 
1
1
2
3
3
4
4
5
6
9
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
3
3
3
3
4
4
7
8
10
2
C-12
Efetivos
 
1
1
2
3
3
4
4
5
7
8
9
10
2
Suplentes
 
1
1
2
3
3
3
3
4
6
6
7
8
2
C-13
Efetivos
 
1
1
3
3
3
3
4
5
6
9
11
13
2
Suplentes
 
1
1
3
3
3
3
3
4
5
7
8
10
2
C-14
Efetivos
 
1
1
2
2
3
4
4
5
6
9
11
11
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
4
4
5
7
9
9
2

*GRU-
POS
N° de Empregados no Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
 a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
 1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de
10.000 para
cada grupo
de 2.500 acrescentar
C-14a
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
4
1
C-15
Efetivos
 
1
1
3
3
4
4
4
5
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
3
3
3
3
3
4
4
6
8
10
2
C-16
Efetivos
 
1
1
2
3
3
3
4
5
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
3
3
3
3
4
4
6
7
9
2
C-17
Efetivos
 
1
1
2
2
4
4
4
4
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
4
5
7
8
10
2
C-18
Efetivos
   
2
2
4
4
4
4
6
8
10
12
2
Suplentes
   
2
2
3
3
3
4
5
7
8
10
2
C-18a
Efetivos
   
3
3
4
4
4
4
6
9
12
15
2
Suplentes
   
3
3
3
3
3
4
5
7
9
12
2
C-19
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
4
1
C-20
Efetivos
  
1
1
3
3
3
3
4
5
5
6
8
2
Suplentes
  
1
1
3
3
3
3
3
4
4
5
6
1
C-21
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
5
1
Observação:
Nos grupos C-18 e C18-a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1.
*GRU-
POS
N° de Empregados no Estabelecimento
 
N° de Membros
da CIPA
0 a 19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
 a 100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
 a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de
10.000 para
cada grupo
de 2.500 acrescentar
C-22
Efetivos
 
1
1
2
2
3
3
4
4
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
3
5
6
8
9
2
C-23
Efetivos
   
1
1
2
2
2
2
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
2
3
3
4
5
1
C-24
Efetivos
 
1
1
2
2
4
4
4
4
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
4
4
5
7
8
10
2
C-24a
Efetivos
   
1
1
2
2
2
2
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
2
3
3
4
4
1
C-24b
Efetivos
 
1
1
3
3
4
4
4
4
6
9
12
15
2
Suplentes
 
1
1
3
3
3
3
3
3
4
7
9
12
2
C-25
Efetivos
   
1
1
2
2
2
2
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
2
3
3
4
5
1
C-26
Efetivos
        
1
2
3
4
5
1
Suplentes
        
1
2
3
3
4
1
C-27
Efetivos
     
1
1
2
3
4
5
6
6
1
Suplentes
     
1
1
2
3
3
4
5
5
1
C-28
Efetivos
     
1
1
2
3
4
5
6
6
1
Suplentes
     
1
1
2
3
4
5
5
5
1

*GRU-
POS
N° de Empregados no Estabelecimento

N° de Membros
da CIPA
0
a 19
20
a 29
30
a 50
51
a 80
81
a 100
101 a
120
121
a 140
141
a
300
301 a 500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de 10.000 para cada grupo de 2.500 acrescentar
C-29
Efetivos
        
1
2
3
4
5
1
Suplentes
        
1
2
3
3
4
1
C-30
Efetivos
 
1
1
1
2
4
4
4
5
7
8
9
10
2
Suplentes
 
1
1
1
2
3
3
4
4
6
7
8
9
1
C-31
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
5
1
C-32
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
5
1
C-33
Efetivos
     
1
1
1
1
2
3
4
5
1
Suplentes
     
1
1
1
1
2
3
3
4
1
C-34
Efetivos
 
1
1
2
2
4
4
4
4
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
4
5
7
8
9
2
C-35
Efetivos
   
1
1
2
2
2
2
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
2
3
3
4
5
1
OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados.
* As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos QUADROS II e III.

Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, para dimensionamento de CIPA
C-1 - MINERAIS
05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-7 7.23-5 07.24-3
07.25-1 07.29-4 08.10-0 08.91-6 08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-6
09.90-4 19.10-1 23.20-6 23.91-5

C-1a - MINERAIS
19.21-7 19.22-5 19.31-4

C-2 - ALIMENTOS
10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.20-1 10.31-7 10.32-5 10.33-3
10.41-4 10.42-2 10.43-1 10.51-1 10.52-0 10.53-8 10.61-9 10.62-7
10.63-5 10.64-3 10.65-1 10.66-0 10.69-4 10.71-6 10.72-4 10.81-3
10.82-1 10.91-1 10.92-9 10.93-7 10.94-5 10.95-3 10.96-1 10.99-6
11.11-9 11.12-7 11.13-5 11.21-6 11.22-4 12.10-7 12.20-4

C-3 - TÊXTEIS
13.11-1 13.12-0 13.13-8 13.14-6 13.21-9 13.22-7 13.23-5
13.40-5 13.59-6

C-3a - TÊXTEIS
13.30-8 13.51-1 13.52-9 13.53-7 13.54-5 13.59-6 14.21-5
14.22-3

C-4 - CONFECÇÃO
14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 32.92-2

C-5 - CALÇADOS E SIMILARES
15.10-6 15.31-9 15.32-7 15.33-5 15.39-4 15.40-8

C-5a - CALÇADOS E SIMILARES
15.21-1 15.29-7

C-6 - MADEIRA
16.10-2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-3 31.01-2

C-7 - PAPEL
17.31-1 17.32-0 17.33-8 17.41-9 17.42-7 17.49-4

C-7a - PAPEL
17.10-9 17.21-4 17.22-2

C-8 - GRÁFICOS
18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.21-1 18.22-9 58.11-5 58.12-3
58.13-1 58.19-1 58.21-2 58.22-1 58.23-9 58.29-8 63.91-7

C-9 - SOM E IMAGEM
18.30-0 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-6 59.20-1 60.10-1
60.21-7 60.22-5 74.20-0 90.01-9 90.02-7 90.03-5

C-10 - QUÍMICOS
19.32-2 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-2 20.19-3 20.21-5
20.22-3 20.29-1 20.31-2 20.32-1 20.33-9 20.40-1 20.51-7 20.52-5
20.61-4 20.62-2 20.63-1 20.71-1 20.72-0 20.73-8 20.91-6 20.93-2
20.94-1 20.99-1 21.10-6 21.21-1 21.22-0 21.23-8 22.21-8 22.22-6
22.23-4 22.29-3 26.80-9 27.21-0 27.22-8 31.04-7

C-11 - BORRACHA
22.11-1 22.12-9 22.19-6

C-12 - NÃO-METÁLICOS
23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.30-3 23.41-9 23.42-7 23.49-4
23.92-3 23.99-1 32.11-6 38.32-7 38.39-4

C-13 - METÁLICOS
24.11-3 24.12-1 24.21-1 24.22-9 24.23-7 24.24-5 24.31-8
24.39-3 24.41-5 24.42-3 24.43-1 24.49-1 24.51-2 24.52-1 25.11-0
25.13-6 25.31-4 25.32-2 25.39-0 25.92-6


C-14 - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS
25.12-8 25.21-7 25.22-5 25.41-1 25.42-0 25.43-8 25.91-8
25.93-4 25.99-3 26.10-8 26.21-3 26.22-1 26.31-1 26.32-9 26.40-0
26.51-5 26.52-3 26.60-4 26.70-1 27.10-4 27.31-7 27.32-5 27.33-3
27.40-6 27.51-1 27.59-7 27.90-2 28.11-9 28.12-7 28.13-5 28.14-3
28.15-1 28.21-6 28.22-4 28.23-2 28.24-1 28.25-9 28.32-1 28.33-0
28.40-2 28.51-8 28.52-6 28.54-2 28.61-5 28.62-3 28.63-1 28.64-0
28.65-8 28.66-6 28.69-1 29.45-0 31.02-1 31.03-9 32.30-2 32.40-0
32.50-7 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-7 33.19-8 33.21-0 38.31-9
95.12-6 95.21-5

C-14a - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS
28.29-1 32.12-4 32.20-5 32.99-0 32.91-4 33.29-5 95.11-8

C-15 - EXPLOSIVOS E ARMAS
20.92-4 25.50-1

C-16 - VEÍCULOS
28.31-3 28.53-4 29.10-7 29.20-4 29.30-1 29.41-7 29.42-5
29.43-3 29.44-1 29.49-2 29.50-6 30.11-3 30.12-1 30.31-8 30.32-6
30.41-5 30.42-3 30.50-4 30.91-1 30.92-0 30.99-7 33.15-5 33.16-3
33.17-1 45.20-0 45.43-9

C-17 - ÁGUA E ENERGIA
35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.20-4 35.30-1 36.00-6
37.01-1 37.02-9 38.11-4 38.12-2 38.21-1 38.22-0 39.00-5

C-18 - CONSTRUÇÃO
42.22-7 42.23-5 42.91-0 42.99-5 43.21-5 43.22-3 43.29-1
43.30-4 43.99-1

C-18a - CONSTRUÇÃO
41.20-4 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.21-9 42.92-8 43.11-8
43.12-6 43.13-4 43.19-3 43.91-6

C-19 - INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
46.11-7 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2

C-20 - COMÉRCIO ATACADISTA
46.13-3 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.31-1 46.32-0 46.33-8
46.34-6 46.35-4 46.36-2 46.37-1 46.39-7 46.41-9 46.42-7 46.43-5
46.44-3 46.45-1 46.47-8 46.49-4 46.51-6 46.52-4 46.61-3 46.62-1
46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.71-1 46.72-9 46.73-7 46.74-5
46.79-6 46.85-1 46.86-9 46.89-3 46.91-5 46.92-3 46.93-1

C-21 - COMÉRCIO VAREJISTA
45.11-1 45.12-9 45.30-7 45.41-2 45.42-1 47.11-3 47.12-1
47.13-0 47.21-1 47.22-9 47.23-7 47.24-5 47.29-6 47.41-5 47.42-3
47.43-1 47.44-0 47.51-2 47.52-1 47.53-9 47.54-7 47.55-5 47.56-3
47.57-1
47.59-8 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.71-7 47.72-5 47.73-3
47.74-1 47.81-4 47.82-2 47.83-1 47.85-7 47.89-0 47.90-3

C-22 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
46.12-5 46.46-0 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2 46.87-7
47.31-8 47.32-6 47.84-9

C-23 - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55.10-8 55.90-6 56.11-2 56.12-1 56.20-1 88.00-6

C-24 - TRANSPORTE
49.40-0 49.50-7 50.22-0 50.91-2 50.99-8 51.11-1 51.12-9
51.20-0 52.11-7 52.12-5 52.40-1

C-24a - TRANSPORTE
50.30-1 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-0 52.31-1 52.32-0
52.39-7 52.50-8

C-24b - TRANSPORTE
50.11-4 50.12-2 50.21-1 51.30-7

C-24c - TRANSPORTE
49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-9 49.30-2

C-24d - TRANSPORTE
49.11-6 49.12-4

C-25 - CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
53.10-5 53.20-2 61.10-8 61.20-5 61.30-2 61.41-8 61.42-6
61.43-4 61.90-6

C-4 - CONFECÇÃO
14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 32.92-2

C-5 - CALÇADOS E SIMILARES
15.10-6 15.31-9 15.32-7 15.33-5 15.39-4 15.40-8

C-5a - CALÇADOS E SIMILARES
15.21-1 15.29-7

C-6 - MADEIRA
16.10-2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-3 31.01-2

C-7 - PAPEL
17.31-1 17.32-0 17.33-8 17.41-9 17.42-7 17.49-4

C-7a - PAPEL
17.10-9 17.21-4 17.22-2

C-8 - GRÁFICOS
18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.21-1 18.22-9 58.11-5 58.12-3
58.13-1 58.19-1 58.21-2 58.22-1 58.23-9 58.29-8 63.91-7

C-9 - SOM E IMAGEM
18.30-0 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-6 59.20-1 60.10-1
60.21-7 60.22-5 74.20-0 90.01-9 90.02-7 90.03-5

C-10 - QUÍMICOS
19.32-2 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-2 20.19-3 20.21-5
20.22-3 20.29-1 20.31-2 20.32-1 20.33-9 20.40-1 20.51-7 20.52-5
20.61-4 20.62-2 20.63-1 20.71-1 20.72-0 20.73-8 20.91-6 20.93-2
20.94-1 20.99-1 21.10-6 21.21-1 21.22-0 21.23-8 22.21-8 22.22-6
22.23-4 22.29-3 26.80-9 27.21-0 27.22-8 31.04-7

C-11 - BORRACHA
22.11-1 22.12-9 22.19-6

C-12 - NÃO-METÁLICOS
23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.30-3 23.41-9 23.42-7 23.49-4
23.92-3 23.99-1 32.11-6 38.32-7 38.39-4

C-13 - METÁLICOS
24.11-3 24.12-1 24.21-1 24.22-9 24.23-7 24.24-5 24.31-8
24.39-3 24.41-5 24.42-3 24.43-1 24.49-1 24.51-2 24.52-1 25.11-0
25.13-6 25.31-4 25.32-2 25.39-0 25.92-6

C-14 - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS
25.12-8 25.21-7 25.22-5 25.41-1 25.42-0 25.43-8 25.91-8
25.93-4 25.99-3 26.10-8 26.21-3 26.22-1 26.31-1 26.32-9 26.40-0
26.51-5 26.52-3 26.60-4 26.70-1 27.10-4 27.31-7 27.32-5 27.33-3
27.40-6 27.51-1 27.59-7 27.90-2 28.11-9 28.12-7 28.13-5 28.14-3
28.15-1 28.21-6 28.22-4 28.23-2 28.24-1 28.25-9 28.32-1 28.33-0
28.40-2 28.51-8 28.52-6 28.54-2 28.61-5 28.62-3 28.63-1 28.64-0
28.65-8 28.66-6 28.69-1 29.45-0 31.02-1 31.03-9 32.30-2 32.40-0
32.50-7 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-7 33.19-8 33.21-0 38.31-9
95.12-6 95.21-5

C-14a - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS
28.29-1 32.12-4 32.20-5 32.99-0 32.91-4 33.29-5 95.11-8

C-15 - EXPLOSIVOS E ARMAS
20.92-4 25.50-1

C-16 - VEÍCULOS
28.31-3 28.53-4 29.10-7 29.20-4 29.30-1 29.41-7 29.42-5
29.43-3 29.44-1 29.49-2 29.50-6 30.11-3 30.12-1 30.31-8 30.32-6
30.41-5 30.42-3 30.50-4 30.91-1 30.92-0 30.99-7 33.15-5 33.16-3
33.17-1 45.20-0 45.43-9

C-17 - ÁGUA E ENERGIA
35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.20-4 35.30-1 36.00-6
37.01-1 37.02-9 38.11-4 38.12-2 38.21-1 38.22-0 39.00-5

C-18 - CONSTRUÇÃO
42.22-7 42.23-5 42.91-0 42.99-5 43.21-5 43.22-3 43.29-1
43.30-4 43.99-1

C-18a - CONSTRUÇÃO
41.20-4 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.21-9 42.92-8 43.11-8
43.12-6 43.13-4 43.19-3 43.91-6

C-19 - INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
46.11-7 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2

C-20 - COMÉRCIO ATACADISTA
46.13-3 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.31-1 46.32-0 46.33-8
46.34-6 46.35-4 46.36-2 46.37-1 46.39-7 46.41-9 46.42-7 46.43-5
46.44-3 46.45-1 46.47-8 46.49-4 46.51-6 46.52-4 46.61-3 46.62-1
46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.71-1 46.72-9 46.73-7 46.74-5
46.79-6 46.85-1 46.86-9 46.89-3 46.91-5 46.92-3 46.93-1

C-21 - COMÉRCIO VAREJISTA
45.11-1 45.12-9 45.30-7 45.41-2 45.42-1 47.11-3 47.12-1
47.13-0 47.21-1 47.22-9 47.23-7 47.24-5 47.29-6 47.41-5 47.42-3
47.43-1 47.44-0 47.51-2 47.52-1 47.53-9 47.54-7 47.55-5 47.56-3
47.57-1
47.59-8 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.71-7 47.72-5 47.73-3
47.74-1 47.81-4 47.82-2 47.83-1 47.85-7 47.89-0 47.90-3

C-22 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
46.12-5 46.46-0 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2 46.87-7
47.31-8 47.32-6 47.84-9

C-23 - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55.10-8 55.90-6 56.11-2 56.12-1 56.20-1 88.00-6

C-24 - TRANSPORTE
49.40-0 49.50-7 50.22-0 50.91-2 50.99-8 51.11-1 51.12-9
51.20-0 52.11-7 52.12-5 52.40-1

C-24a - TRANSPORTE
50.30-1 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-0 52.31-1 52.32-0
52.39-7 52.50-8

C-24b - TRANSPORTE
50.11-4 50.12-2 50.21-1 51.30-7

C-24c - TRANSPORTE
49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-9 49.30-2

C-24d - TRANSPORTE
49.11-6 49.12-4

C-25 - CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
53.10-5 53.20-2 61.10-8 61.20-5 61.30-2 61.41-8 61.42-6
61.43-4 61.90-6

C-26 - SEGURO
65.11-1 65.12-0 65.20-1 65.30-8 65.41-3 65.42-1 65.50-2

C-27 - ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS FINANCEIROS
66.11-8 66.12-6 66.19-3 66.21-5 66.22-3 66.29-1 66.30-4

C-28 - BANCOS
64.10-7 64.21-2 64.22-1 64.23-9 64.24-7 64.31-0 64.32-8
64.33-6 64.34-4 64.35-2 64.36-1 64.37-9 64.40-9 64.50-6 64.61-1
64.63-8 64.70-1 64.91-3 64.92-1 64.93-0 64.99-9 66.13-4 77.40-3

C-29 - SERVIÇOS
41.10-7 64.62-0 68.10-2 68.21-8 68.22-6 69.11-7 69.12-5
69.20-6 70.10-7 70.20-4 73.20-3 77.21-7 77.22-5 77.23-3 77.29-2
79.11-2 79.12-1 79.90-2 81.11-7 85.50-3 94.11-1 94.12-0 94.20-1
94.30-8 94.91-0 94.92-8 94.93-6 94.99-5

C-30 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E LIMPEZA
80.11-1 80.12-9 80.20-0 80.30-7 81.21-4 81.22-2 81.29-0
81.30-3 96.01-7

C-31 - ENSINO
85.11-2 85.12-1 85.13-9 85.20-1 85.31-7 85.32-5 85.33-3
85.41-4 85.42-2 85.91-1 85.92-9 85.93-7 85.99-6 91.01-5 91.02-3
91.03-1 93.11-5 93.12-3 93.13-1 93.19-1

C-32 - PESQUISAS
71.20-1 72.10-0 72.20-7

C-33 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
84.11-6 84.12-4 84.13-2 84.21-3 84.22-1 84.23-0 84.24-8
84.25-6 84.30-2 99.00-8

C-34 - SAÚDE
75.00-1 86.10-1 86.21-6 86.22-4 86.30-5 86.40-2 86.50-0
86.60-7 86.90-9 87.11-5 87.12-3 87.20-4 87.30-1 96.03-3

C-35 - OUTROS SERVIÇOS
62.01-5 62.02-3 62.03-1 62.04-0 62.09-1 63.11-9 63.19-4
63.99-2 71.11-1 71.12-0 71.19-7 73.11-4 73.12-2 73.19-0 74.10-2
74.90-1 77.11-0 77.19-5 77.31-4 77.32-2 77.33-1 77.39-0 78.10-8
78.20-5 78.30-2 81.12-5 82.11-3 82.19-9 82.20-2 82.30-0 82.91-1
82.92-0 82.99-7 92.00-3 93.21-2 93.29-8 95.29-1 96.02-5 96.09-2
97.00-5


Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0),
com correspondente agrupamento para dimensionamento de CIPA

05.00-3Extração de carvão mineralC-1
06.00-0Extração de petróleo e gás naturalC-1
07.10-3Extração de minério de ferroC-1
07.21-9Extração de minério de alumínioC-1
07.22-7Extração de minério de estanhoC-1
07.23-5Extração de minério de manganêsC-1
07.24-3Extração de minério de metais preciososC-1
07.25-1Extração de minerais radioativosC-1
07.29-4Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormenteC-1
08.10-0Extração de pedra, areia e argilaC-1
08.91-6Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicosC-1
08.92-4Extração e refino de sal marinho e sal-gemaC-1
08.93-2Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)C-1
08.99-1Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormenteC-1
09.10-6Atividades de apoio à extração de petróleo e gás naturalC-1
09.90-4Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás naturalC-1
10.11Abate de reses, exceto suínosC-2
10.12-1Abate de suínos, aves e outros pequenos animaisC-2
10.13-9Fabricação de produtos de carneC-2
10.20-1Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescadoC-2
10.31-7Fabricação de conservas de frutasC-2
10.32-5Fabricação de conservas de legumes e outros vegetaisC-2
10.33-3Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumesC-2
10.41-4Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milhoC-2
10.42-2Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milhoC-2
10.43-1Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animaisC-2
10.51-1Preparação do leiteC-2
10.52-0Fabricação de laticíniosC-2
10.53-8Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveisC-2
10.61-9Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arrozC-2
10.62-7Moagem de trigo e fabricação de derivadosC-2
10.63-5Fabricação de farinha de mandioca e derivadosC-2
10.64-3Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milhoC-2
10.65-1Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milhoC-2
10.66-0Fabricação de alimentos para animaisC-2
10.69-4Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormenteC-2
10.71-6Fabricação de açúcar em brutoC-2
10.72-4Fabricação de açúcar refinadoC-2
10.81-3Torrefação e moagem de caféC-2
10.82-1Fabricação de produtos à base de caféC-2
10.91-1Fabricação de produtos de panificaçãoC-2
10.92-9Fabricação de biscoitos e bolachasC-2
10.93-7Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitosC-2
10.94-5Fabricação de massas alimentíciasC-2
10.95-3Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentosC-2
10.96-1Fabricação de alimentos e pratos prontosC-2
10.99-6Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormenteC-2
11.11Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladasC-2
11.12Fabricação de vinhoC-2
11.13Fabricação de malte, cervejas e chopesC-2
11.21Fabricação de águas envasadasC-2
11.22Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas nãooólicasC-2
12.10-7Processamento industrial do fumoC-2
12.20-4Fabricação de produtos do fumoC-2
13.11Preparação e fiação de fibras de algodãoC-3
13.12-0Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodãoC-3
13.13-8Fiação de fibras artificiais e sintéticasC-3
13.14-6Fabricação de linhas para costurar e bordarC-3
13.21-9Tecelagem de fios de algodãoC-3
13.22-7Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodãoC-3
13.23-5Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticasC-3
13.30-8Fabricação de tecidos de malhaC-3a
13.40-5Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteisC-3
13.51-1Fabricação de artefatos têxteis para uso domésticoC-3a
13.52-9Fabricação de artefatos de tapeçariaC-3a
13.53-7Fabricação de artefatos de cordoariaC-3a
13.54-5Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatosC-3a
13.59-6Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormenteC-3a
14.11Confecção de roupas íntimasC-4
14.12-6Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimasC-4
14.13-4Confecção de roupas profissionaisC-4
14.14-2Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteçãoC-4
14.21-5Fabricação de meiasC-3a
14.22-3Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meiasC-3a
15.10-6Curtimento e outras preparações de couroC-5
15.21-1Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer materialC-5a
15.29-7Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormenteC-5a
15.31-9Fabricação de calçados de couroC-5
15.32-7Fabricação de tênis de qualquer materialC-5
15.33-5Fabricação de calçados de material sintéticoC-5
15.39-4Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormenteC-5
15.40-8Fabricação de partes para calçados, de qualquer materialC-5
16.10-2Desdobramento de madeiraC-6
16.21-8Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomeradaC-6
16.22-6Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construçãoC-6
16.23-4Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeiraC-6
16.29-3Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveisC-6
17.10-9Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papelC-7a
17.21-4Fabricação de papelC-7a
17.22-2Fabricação de cartolina e papel-cartãoC-7a
17.31-1Fabricação de embalagens de papelC-7
17.32-0Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartãoC-7
17.33-8Fabricação de chapas e de embalagens de papelão onduladoC-7
17.41-9Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritórioC-7
17.42-7Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênicosanitárioC-7
17.49-4Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormenteC-7
18.11Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicasC-8
18.12-1Impressão de material de segurançaC-8
18.13-0Impressão de materiais para outros usosC-8
18.21-1Serviços de pré-impressãoC-8
18.22-9Serviços de acabamentos gráficosC-8
18.30-0Reprodução de materiais gravados em qualquer suporteC-9
19.10-1CoqueriasC-1
19.21-7Fabricação de produtos do refino de petróleoC-1a
19.22-5Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refinoC-1a
19.31-4Fabricação de álcoolC-1a
19.32-2Fabricação de biocombustíveis, exceto álcoolC-10
20.11Fabricação de cloro e álcalisC-10
20.12-6Fabricação de intermediários para fertilizantesC-10
20.13-4Fabricação de adubos e fertilizantesC-10
20.14-2Fabricação de gases industriaisC-10
20.19-3Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormenteC-10
20.21-5Fabricação de produtos petroquímicos básicosC-10
20.22-3Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibrasC-10
20.29-1Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormenteC-10
20.31-2Fabricação de resinas termoplásticasC-10
20.32-1Fabricação de resinas termofixasC-10
20.33-9Fabricação de elastômerosC-10
20.40-1Fabricação de fibras artificiais e sintéticasC-10
20.51-7Fabricação de defensivos agrícolasC-10
20.52-5Fabricação de desinfestantes domissanitáriosC-10
20.61-4Fabricação de sabões e detergentes sintéticosC-10
20.62-2Fabricação de produtos de limpeza e polimentoC-10
20.63-1Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoalC-10
20.71-1Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacasC-10
20.72-0Fabricação de tintas de impressãoC-10
20.73-8Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afinsC-10
20.91-6Fabricação de adesivos e selantesC-10
20.92-4Fabricação de explosivosC-15
20.93-2Fabricação de aditivos de uso industrialC-10
20.94-1Fabricação de catalisadoresC-10
20.99-1Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormenteC-10
21.10-6Fabricação de produtos farmoquímicosC-10
21.21-1Fabricação de medicamentos para uso humanoC-10
21.22-0Fabricação de medicamentos para uso veterinárioC-10
21.23-8Fabricação de preparações farmacêuticasC-10
22.11-1Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-arC-11
22.12-9Reforma de pneumáticos usadosC-11
22.19-6Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormenteC-11
22.21-8Fabricação de laminados planos e tubulares de material plásticoC-10
22.22-6Fabricação de embalagens de material plásticoC-10
22.23-4Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construçãoC-10
22.29-3Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormenteC-10
23.11-7Fabricação de vidro plano e de segurançaC12
23.12-5Fabricação de embalagens de vidroC12
23.19-2Fabricação de artigos de vidroC-12
23.20-6Fabricação de cimentoC-1
23.30-3Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantesC-12
23.41-9Fabricação de produtos cerâmicos refratáriosC-12
23.42-7Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construçãoC-12
23.49-4Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormenteC-12
23.91-5Aparelhamento e outros trabalhos em pedrasC-1
23.92-3Fabricação de cal e gessoC-12
23.99-1Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormenteC-12
24.11-3Produção de ferro-gusaC-13
24.12-1Produção de ferroligasC-13
24.21-1Produção de semi-acabados de açoC-13
24.22-9Produção de laminados planos de açoC-13
24.23-7Produção de laminados longos de açoC-13
24.24-5Produção de relaminados, trefilados e perfilados de açoC-13
24.31-8Produção de tubos de aço com costuraC-13
24.39-3Produção de outros tubos de ferro e açoC-13
24.41-5Metalurgia do alumínio e suas ligasC-13
24.42-3Metalurgia dos metais preciososC-13
24.43-1Metalurgia do cobreC-13
24.49-1Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormenteC-13
24.51-2Fundição de ferro e açoC-13
24.52-1Fundição de metais não-ferrosos e suas ligasC-13

25.11-0Fabricação de estruturas metálicasC-13
25.12-8Fabricação de esquadrias de metalC-14
25.13-6Fabricação de obras de caldeiraria pesadaC-13
25.21-7Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento centralC-14
25.22-5Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículosC-14
25.31-4Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligasC-13
25.32-2Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do póC-13
25.39-0Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metaisC-13
25.41-1Fabricação de artigos de cutelariaC-14
25.42-0Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadriasC-14
25.43-8Fabricação de ferramentasC-14
25.50-1Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e muniçõesC-15
25.91-8Fabricação de embalagens metálicasC-14
25.92-6Fabricação de produtos de trefilados de metalC-13
25.93-4Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoalC-14
25.99-3Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormenteC-14
26.10-8Fabricação de componentes eletrônicosC-14
26.21-3Fabricação de equipamentos de informáticaC-14
26.22-1Fabricação de periféricos para equipamentos de informáticaC-14
26.31-1Fabricação de equipamentos transmissores de comunicaçãoC-14
26.32-9Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicaçãoC-14
26.40-0Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeoC-14
26.51-5Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controleC-14
26.52-3Fabricação de cronômetros e relógiosC-14
26.60-4Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiaçãoC-14
26.70-1Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficosC-14
26.80-9Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticasC-10
27.10-4Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricosC-14
27.21-0Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotoresC-10
27.22-8Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotoresC-10
27.31-7Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétricaC-14
27.32-5Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumoC-14
27.33-3Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isoladosC-14
27.40-6Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminaçãoC-14
27.51-1Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso domésticoC-14
27.59-7Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormenteC-14
27.90-2Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormenteC-14
28.11-9Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviáriosC-14
28.12-7Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulasC-14
28.13-5Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantesC-14
28.14-3Fabricação de compressoresC-14
28.15-1Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriaisC-14
28.21-6Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicasC-14
28.22-4Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoasC-14
28.23-2Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercialC-14
28.24-1Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionadoC-14
28.25-9Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambientalC-14
28.29-1Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormenteC-14a
28.31-3Fabricação de tratores agrícolasC-16
28.32-1Fabricação de equipamentos para irrigação agrícolaC-14
28.33-0Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigaçãoC-14
28.40-2Fabricação de máquinas-ferramentaC-14
28.51-8Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleoC-14
28.52-6Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleoC-14
28.53-4Fabricação de tratores, exceto agrícolasC-16
28.54-2Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratoresC-14
28.61-5Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramentaC-14
28.62-3Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumoC-14
28.63-1Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtilC-14
28.64-0Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçadosC-14
28.65-8Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatosC-14
28.66-6Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plásticoC-14
28.69-1Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormenteC-14
29.10-7Fabricação de automóveis, camionetas e utilitáriosC-16
29.20-4Fabricação de caminhões e ônibusC-16
29.30-1Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotoresC-16
29.41-7Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotoresC-16
29.42-5Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotoresC-16
29.43-3Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotoresC-16
29.44-1Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotoresC-16
29.45-0Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto bateriasC-14
29.49-2Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormenteC-16
29.50-6Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotoresC-16
30.11-3Construção de embarcações e estruturas flutuantesC-16
30.12-1Construção de embarcações para esporte e lazerC-16
30.31-8Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantesC-16
30.32-6Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviáriosC-16
30.41-5Fabricação de aeronavesC-16
30.42-3Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronavesC-16
30.50-4Fabricação de veículos militares de combateC-16
30.91-1Fabricação de motocicletasC-16
30.92-0Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizadosC-16
30.99-7Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormenteC-16
31.01-2Fabricação de móveis com predominância de madeiraC-6
31.02-1Fabricação de móveis com predominância de metalC-14
31.03-9Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metalC-14
31.04-7Fabricação de colchõesC-10
32.11-6Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheriaC-12
32.12-4Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantesC-14a
32.20-5Fabricação de instrumentos musicaisC-14a
32.30-2Fabricação de artefatos para pesca e esporteC-14
32.40-0Fabricação de brinquedos e jogos recreativosC-14
32.50-7Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticosC-14
32.91-4Fabricação de escovas, pincéis e vassourasC-14a
32.92-2Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissionalC-4
32.99-0Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormenteC-14a
33.11-2Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículosC-14
33.12-1Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticosC-14
33.13-9Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricosC-14
33.14-7Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânicaC-14
33.15-5Manutenção e reparação de veículos ferroviáriosC-16
33.16-3Manutenção e reparação de aeronavesC-16
33.17-1Manutenção e reparação de embarcaçõesC-16
33.19-8Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormenteC-14
33.21-0Instalação de máquinas e equipamentos industriaisC-14
33.29-5Instalação de equipamentos não especificados anteriormenteC-14a
35.11-5Geração de energia elétricaC-17
35.12-3Transmissão de energia elétricaC-17
35.13-1Comércio atacadista de energia elétricaC-17
35.14-0Distribuição de energia elétricaC-17
35.20-4Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanasC-17
35.30-1Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionadoC-17
36.00-6Captação, tratamento e distribuição de águaC-17
37.01-1Gestão de redes de esgotoC-17
37.02-9Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redesC-17
38.11-4Coleta de resíduos nãoigososC-17
38.12-2Coleta de resíduos perigososC-17
38.21-1Tratamento e disposição de resíduos não-perigososC-17
38.22-0Tratamento e disposição de resíduos perigososC-17
38.31-9Recuperação de materiais metálicosC-14
38.32-7Recuperação de materiais plásticosC-12
38.39-4Recuperação de materiais não especificados anteriormenteC-12
39.00-5Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduosC-17
41.10-7Incorporação de empreendimentos imobiliáriosC-29
41.20-4Construção de edifíciosC-18a
42.11-1Construção de rodovias e ferroviasC-18a
42.12-0Construção de obras-de-arte especiaisC-18a
42.13-8Obras de urbanização - ruas, praças e calçadasC-18a
42.21-9Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicaçõesC-18a
42.22-7Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatasC-18
42.23-5Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgotoC-18
42.91-0Obras portuárias, marítimas e fluviaisC-18
42.92-8Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicasC-18a
42.99-5Obras de engenharia civil não especificadas anteriormenteC-18
43.11-8Demolição e preparação de canteiros de obrasC-18a
43.12-6Perfurações e sondagensC-18a
43.13-4Obras de terraplenagemC-18a
43.19-3Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormenteC-18a
43.21-5Instalações elétricasC-18
43.22-3Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeraçãoC-18
43.29-1Obras de instalações em construções não especificadas anteriormenteC-18
43.30-4Obras de acabamentoC-18
43.91-6Obras de fundaçõesC-18a
43.99-1Serviços especializados para construção não especificados anteriormenteC-18
45.11-1Comércio a varejo e por atacado de veículos automotoresC-21
45.12-9Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotoresC-21
45.20-0Manutenção e reparação de veículos automotoresC-16
45.30-7Comércio de peças e acessórios para veículos automotoresC-21
45.41-2Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessóriosC-21
45.42-1Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessóriosC-21
45.43-9Manutenção e reparação de motocicletasC-16
46.11-7Representantes comerciais e agentes do comércio de matériasmas agrícolas e animais vivosC-19
46.12-5Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicosC-22
46.13-3Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragensC-20
46.14-1Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronavesC-19
46.15-0Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso domésticoC-19
46.16-8Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagemC-19
46.17-6Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumoC-19
46.18-4Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormenteC-19
46.19-2Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializadoC-19
46.21-4Comércio atacadista de café em grãoC-20
46.22-2Comércio atacadista de sojaC-20
46.23-1Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias- primas agrícolas, exceto café e sojaC-20
46.31-1Comércio atacadista de leite e laticíniosC-20
46.32-0Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculasC-20
46.33-8Comércio atacadista de hortifrutigranjeirosC-20
46.34-6Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescadoC-20
46.35-4Comércio atacadista de bebidasC-20
46.36-2Comércio atacadista de produtos do fumoC-20
46.37-1Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormenteC-20
46.39-7Comércio atacadista de produtos alimentícios em geralC-20
20.71-1Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacasC-10
20.72-0Fabricação de tintas de impressãoC-10
20.73-8Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afinsC-10
20.91-6Fabricação de adesivos e selantesC-10
20.92-4Fabricação de explosivosC-15
20.93-2Fabricação de aditivos de uso industrialC-10
20.94-1Fabricação de catalisadoresC-10
20.99-1Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormenteC-10
21.10-6Fabricação de produtos farmoquímicosC-10
21.21-1Fabricação de medicamentos para uso humanoC-10
21.22-0Fabricação de medicamentos para uso veterinárioC-10
21.23-8Fabricação de preparações farmacêuticasC-10
22.11-1Fabricação de pneumáticos e de câmarasarC11
22.12-9Reforma de pneumáticos usadosC11
22.19-6Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormenteC11
22.21-8Fabricação de laminados planos e tubulares de material plásticoC-10
22.22-6Fabricação de embalagens de material plásticoC-10
22.23-4Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construçãoC-10
22.29-3Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormenteC-10
23.11-7Fabricação de vidro plano e de segurançaC12
23.12-5Fabricação de embalagens de vidroC12
23.19-2Fabricação de artigos de vidroC-12
23.20-6Fabricação de cimentoC-1
23.30-3Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantesC-12
23.41-9Fabricação de produtos cerâmicos refratáriosC-12
23.42-7Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construçãoC-12
23.49-4Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormenteC-12
23.91-5Aparelhamento e outros trabalhos em pedrasC-1
23.92-3Fabricação de cal e gessoC-12
23.99-1Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormenteC-12
24.11-3Produção de ferroaC-13
24.12-1Produção de ferroligasC-13
24.21-1Produção de semi-acabados de açoC-13
24.22-9Produção de laminados planos de açoC-13
24.23-7Produção de laminados longos de açoC-13
24.24-5Produção de relaminados, trefilados e perfilados de açoC-13
24.31-8Produção de tubos de aço com costuraC-13
24.39-3Produção de outros tubos de ferro e açoC-13
24.41-5Metalurgia do alumínio e suas ligasC-13
24.42-3Metalurgia dos metais preciososC-13
24.43-1Metalurgia do cobreC-13
24.49-1Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormenteC-13
24.51-2Fundição de ferro e açoC-13
24.52-1Fundição de metais não-ferrosos e suas ligasC-13
25.11-0Fabricação de estruturas metálicasC-13
25.12-8Fabricação de esquadrias de metalC-14
25.13-6Fabricação de obras de caldeiraria pesadaC-13
25.21-7Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento centralC-14
25.22-5Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículosC-14
25.31-4Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligasC-13
25.32-2Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do póC-13
25.39-0Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metaisC-13
25.41-1Fabricação de artigos de cutelariaC-14
25.42-0Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadriasC-14
25.43-8Fabricação de ferramentasC-14
25.50-1Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e muniçõesC-15
25.91-8Fabricação de embalagens metálicasC-14
25.92-6Fabricação de produtos de trefilados de metalC-13
25.93-4Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoalC-14
25.99-3Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormenteC-14
26.10-8Fabricação de componentes eletrônicosC-14
26.21-3Fabricação de equipamentos de informáticaC-14
26.22-1Fabricação de periféricos para equipamentos de informáticaC-14
26.31-1Fabricação de equipamentos transmissores de comunicaçãoC-14
26.32-9Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de ComunicaçãoC-14
26.40-0Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeoC-14
26.51-5Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controleC-14
26.52-3

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